Privilégio creditório
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
APELAÇÃO Nº 3499/04
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 11-01-2005
Tribunal: ÍLHAVO
Legislação: ARTºS 3º E 8º DO DEC. LEI Nº 47344, DE 25/11/1966 E ARTº 578º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
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Os privilégios creditórios previstos no Código Comercial, designadamente, os estabelecidos no artº 578º, mantêm-se vigentes porquanto o Código Civil de 1966 só revogou legislação civil, nos precisos termos do artº 3º do Dec. Lei nº 47344, de 25/11/1966, e os privilégios e legislação especial a que o artº 8º, nº 1 deste diploma legal se refere são apenas os de natureza civil e não os de natureza comercial.
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Face ao disposto no § único do artº 578º do Código Comercial, os créditos originados pelas dívidas previstas nos números 1 a 9 do mesmo preceito legal só gozam de privilégio se estas tiverem sido contraídas durante a última viagem do navio e por motivo dela, o que inclui as dívidas contraídas antes e/ou depois da última viagem, desde que com ela relacionadas.
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A data relevante para determinação da última viagem é a do concurso de credores em que os créditos originados pelas ditas dívidas devam ser reconhecidos e graduados.