Penhora registada sobre bem entretanto vendido

PROCESSO EXECUTIVO COM PENHORA REGISTADA SOBRE BEM QUE ENTRETANTO FOI VENDIDO A TERCEIRO PELO EXECUTADO. SEU PROSSEGUIMENTO APESAR DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO POSTERIORMENTE Á DATA DO REGISTO DESSA PENHORA
APELAÇÃO Nº
3490/03 
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 09-12-2003
Tribunal Recurso: TRANCOSO 
Legislação Nacional: ART. S 154°, N° 3, 157° E 159° DO CPEREF ; 819° DO C. CIV.
Sumário:

  1. A transmissão do direito de propriedade, por contrato, sobre um imóvel ocorre na data de outorga da respectiva escritura pública de compra e venda .
  2. Sendo declarada a falência desse vendedor em data posterior a essa venda, não faz sentido proceder-se à apreensão desse bem antes vendido, nos termos da al. c ) do n° 1, do art. 128° e do n° 1 do art. 175°, ambos do CPEREF, na medida em que esse bem já não é propriedade do falido na data desta sua declaração, não podendo, por isso, integrar a massa falida .
  3. Ao liquidatário judicial da falência, porém, está aberta a possibilidade de impugnar ( impugnação pauliana ) em beneficio da massa falida essa venda anterior e até ao limite do prazo de 5 anos a contar da data de venda, nos termos dos art. s 157° e 159° do CPEREF.
  4. A declaração de falência posterior a uma venda formal levada a cabo por um executado que veio a ser declarado falido, não obsta a que a execução anterior prossiga os seus regulares termos sobre esse bem e que anteriormente fora objecto de penhora devidamente registada, dado o disposto no art. 819° do C. C., disposição esta que apenas aproveita ao exequente-penhorante.

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