Responsabilidade civil extracontratual. Obras
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESMORONAMENTO DE UM PRÉDIO DEVIDO A OBRAS REALIZADAS NO PRÉDIO VIZINHO
APELAÇÃO Nº 3481/03
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 09-12-2003
Tribunal Recurso: SOURE
Legislação Nacional: ART. 1348º DO C. C.
Sumário:
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O conceito de actividade perigosa referido no nº 2 do artº 493 do CC deve ser aferido em cada caso e segundo as circunstâncias concretas, muito embora se deva partir do conceito abstracto de perigosidade.
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É de considerar perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento de prédios urbanos contíguos a outros, e onde ainda são empregues máquina retroescavadoras.
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O regime especial de indemnização previsto no artigo 1348, nº 2, do CC só é aplicável aos proprietários dos prédios vizinhos danificados com as obras (e já não, por ex., aos arrendatários que neles vivam).
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Para efeitos de cálculo do início de mora, a correcta interpretação e aplicação da al. b) do nº 2 do artº 805 do CC exige que o princípio nela consignado seja conjugado com a regra contida no nº 3 desse mesmo preceito legal.
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Por força da actual redacção do nº 3 do artº 805 do CC, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco, o crédito de juros, por efeitos de mora, apenas se constitui, como regra, com a citação do devedor, quer diga respeito a indemnização por danos patrimoniais, quer se refira a danos não patrimoniais (e salvo se a respectiva indemnização tiver sido objecto de actualização, caso em então em que o vencimento dos juros só ocorrerá a partir da decisão actualizadora).