Contrato de crédito ao consumo. Nulidade. Fiança. Cláusula contratual geral. Juros

CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO. NULIDADE. FIANÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. JUROS

APELAÇÃO  Nº 3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 06-07-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: DL Nº446/85 DE 25/10, DL Nº 359/91 DE 21/9, DL Nº 133/2009 DE 2/6, DL 32/2003 DE 17/2, ARTS.280, 289, 627, 640, 649 CC, 489, 493 CPC
Sumário:

  1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Civil), está precludida a invocação da nulidade da falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumo aquando da sua assinatura, em fase de recurso, pois não se trata de uma excepção superveniente (artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Civil) e a nulidade em causa não é de conhecimento oficioso.
  2. O recurso é um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro factual e jurídico e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso.
  3. O fiador do consumidor pode invocar a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de crédito ao consumo por parte do predisponente das mesmas.
  4. Na falta de prova da comunicação ao fiador do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, subsiste o contrato singular que foi negociado com o devedor principal, integrado pelas regras supletivas aplicáveis (artigo 9º, nº 1, do decreto-lei nº 446/85, de 21 de Setembro).
  5. A consequência jurídica da nulidade do contrato de consumo por falta de indicação das condições em que pode ser alterada a TAEG apenas se deve considerar operante sempre que essa alteração possa verificar-se, ou seja, sempre que a TAEG não seja fixa.
  6. A declaração de solidariedade da fiança singular só pode significar que o fiador responde por inteiro pela obrigação garantida, solidariamente com o devedor da mesma, isto é, sem benefício de excussão.
  7. A exclusão dos contratos celebrados com consumidores do âmbito de aplicação do decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro significa que as transacções com os consumidores ficam sujeitas às regras gerais, nomeadamente as que regem os actos comerciais unilaterais (artigo 99º do Código Comercial), se outras regras não prevalecerem, como sucede, nomeadamente, no domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro das operações activas.

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