Impugnação do despedimento. Motivação. Contestação. Pressupostos. Prazo

IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. MOTIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PRAZO 

APELAÇÃO Nº 344/11.6TTLRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA 
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA 
Legislação: ARTºS 98º, NºS 1 E 2, 98º – I, NºS 3 E 4, AL. A) E 98º-J, Nº 3, ALS. A), B) E C) DO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (DL Nº 295/2009, DE 13/10).
Sumário:

  1. Tendo-se frustado a tentativa de conciliação em acção de impugnação de despedimento promovida pelo trabalhador, a entidade patronal é imediatamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 98º-I do CPT (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar…).
  2. A entidade patronal para além de poder apresentar a motivação do despedimento deve juntar também, entre outros, o processo disciplinar.
  3. Se o não fizer a consequência para essa omissão é a declaração da ilicitude do despedimento – nº 3 do artº 98º-J.
  4. A notificação do trabalhador para contestar apenas deverá ser feita depois de se verificar se o disposto no nº 3 do artº 98º-J do CPT foi ou não cumprido, se há ou não que proferir decisão a julgar o despedimento ilícito.

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