Insolvência. Negócios em curso. Contrato-promessa

INSOLVÊNCIA. NEGÓCIOS EM CURSO. CONTRATO-PROMESSA 
APELAÇÃO Nº
344/08.3TBSCD-H.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 29-06-2010
Tribunal: SANTA COMBA DÃO 
Legislação: ARTS. 102, 106, 141 CIRE
Sumário:

  1. Se ao contrato promessa celebrado com a insolvente não for atribuída eficácia real e/ou não houver tradição da coisa, o administrador, pode, em princípio livremente – posto que norteado pela defesa dos interesses da massa, mas, em todo o caso, apenas sindicado pelos credores, maxime a comissão deles – optar pela sua execução ou recusar o seu cumprimento.
  2. Uma vez que o artº 102º e segs do CIRE não implicam uma revogação ou extinção dos contratos ainda não cumpridos – mas antes operam a reconfiguração da relação com modificações à sua estrutura ou conteúdo, fazendo surgir novos poderes e deveres, no propósito de conciliar as finalidades da insolvência com a situação da contraparte -, a opção pelo seu não cumprimento não acarreta para massa insolvente o dever de indemnizar, pelo que de tal apenas emergem as consequências previstas no nº3 de tal artigo.
  3. A pretensão de separação do bem da massa falida implica que, formalmente, o requerente siga a tramitação da reclamação de créditos e, sobretudo, substancialmente, alegue e prove que é titular do direito de propriedade sobre o bem, o que não sucede quando invoca apenas um contrato promessa sem eficácia real.

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