Cheque. Recusa de pagamento. Extravio. Obrigação de indemnizar
CHEQUE. RECUSA DE PAGAMENTO. BANCO. DECLARAÇÃO. EXTRAVIO. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
APELAÇÃO Nº 339/08.7TBSRE.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTº 32º DA L.U.S/CHEQUE. ACÓRDÃO DO STJ UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2008, DE 28/02/2008
Sumário:
- Não sendo obrigado cambiário, já que não intervém na relação cartular (de emissão de cheque), o Banco (sacado) está obrigado perante o sacador ao pagamento do cheque nos termos da convenção que celebrou com o depositante (titular da provisão).
- Esta obrigação tem os contornos do artº 32º da L.U. s/Cheque, segundo o qual “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”, sendo certo que, se não tiver sido revogado, “o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”, que é de oito dias, contados da data indicada como da emissão.
- Revogar um cheque é a declaração do sacador ao Banco para que não o pague, mau grado o mesmo já ter entrado em circulação, sendo diversas as justificações que o sacador pode fornecer ao Banco para que não efectue o pagamento de um cheque por si emitido apesar de dispor de fundos para o efeito.
- O STJ tomou posição no sentido de pôr termo à controvérsia gerada na jurisprudência e na doutrina sobre a responsabilidade dos Bancos que recusem o pagamento de cheque apresentado dentro do prazo legal, com fundamento em ordem de revogação do sacador, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008.
- A circunstância de se considerar em vigor a 2ª parte do corpo do artº 14º do Dec. nº 13.004, de 12/0171927, não implica necessariamente a responsabilidade civil do sacado, decorrente da recusa de pagamento, nas situações em que o sacador declara a ocorrência do extravio do cheque.
- A revogação e o extravio de um cheque são realidades distintas que não se confundem, o que implica que se não possa aplicar a este (ao extravio) as consequências da revogação do cheque.
- A declaração ou simples informação de extravio de um cheque por parte do seu sacador torna lícita a sua recusa de pagamento pelo Banco sacado, constituindo uma justa causa para essa recusa, não configurando qualquer acto ilícito que gere a obrigação de indemnizar.
- A informação de “extravio” prestada pelo sacador ao banco constitui motivo explícito bastante e sério para que este recuse o pagamento sem que lhe possa ser oposto que em face da eventual falta de provisão deveria exigir daquele maior informação por haver uma forte probabilidade de se não haver verificado essa anomalia.