Compropriedade. Uso. Coisa comum. Obras. Oposição

COMPROPRIEDADE. USO. COISA COMUM. OBRAS. OPOSIÇÃO

APELAÇÃO Nº 3390/11.6TBVIS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: 2º JUÍZO CÍVEL DE VISEU 
Decisão: CONFIRMADA
Legislação: ARTIGOS 985º, 1406º E 1407º DO C.C.
Sumário:

  1. O uso da coisa comum – a que se reporta o citado art. 1406º do C.C. – e que é facultado a qualquer um dos comproprietários (desde que a não empregue para fim diferente daquele a que se destina e desde que não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito) corresponde apenas à utilização directa da coisa e ao aproveitamento imediato das suas aptidões naturais e não abrange a realização de quaisquer obras, ainda que de conservação ou em benefício do prédio.
  2. Ressalvando os actos ou obras urgentes que se destinem a evitar um dano iminente, e de acordo com o disposto nos arts. 1407º e 985º do C.C., qualquer um dos comproprietários tem o direito de se opor às obras que outro pretenda realizar e, uma vez manifestada essa oposição, caberá à maioria dos consortes – ou ao tribunal, quando não seja possível formar maioria – decidir se tais obras devem ou não ser realizadas.

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