Nulidade. Anulação. Redução do negócio. Conversão do negócio

NULIDADE. ANULAÇÃO. REDUÇÃO DO NEGÓCIO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO

APELAÇÃO Nº 338/07.6TBCBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 292º E 293º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. De acordo com o artº 292º do Código Civil (CC), se a nulidade ou anulação de certo negócio jurídico forem parciais, não determinam a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
  2. A nulidade ou a anulabilidade do negócio jurídico constituem, pois, pressuposto fundamental para que se possa operar a redução (ou a conversão – artº 293º do CC) desse negócio.
  3. Enquanto que a redução do negócio jurídico só encontra justificação quando uma das partes do seu objecto é nula ou anulável e não quando a nulidade é total, a conversão pressupõe a invalidade integral do negócio.
  4. A integração da lacuna do negócio jurídico, na falta de disposição supletiva que possa aplicar-se directamente faz-se, em princípio, como resulta do citado artº 239º, de acordo com a vontade hipotética ou conjectural das partes.
  5. A vontade hipotética, ou conjectural, das partes, de que trata o artº 239º do CC, não é matéria de quesitação directa, antes resultando da ponderação do julgador em face dos elementos que os autos lhe ofereçam em ordem a permitir-lhe reconstruir o que teria sido, à luz dos ditames da boa fé, o consenso negocial hipotético das partes quanto ao aspecto que deixaram por regular.
  6. Contudo, se acaso se constata que o apurado quanto à vontade hipotética das partes diverge da solução que os ditames da boa fé apontam, o artº 239º determina que se proceda à integração segundo estes últimos, postergando aquela vontade.
     

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