Prescrição. Defesa. Hipotecante. Letra de câmbio

PRESCRIÇÃO. DEFESA. HIPOTECANTE. LETRA DE CÂMBIO
APELAÇÃO Nº
3376/09.0TBLRA-B.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 70º LULL; 637º, Nº 1, E 698º, Nº 1, DO CC
Sumário:

  1. O hipotecante que não seja o devedor, em execução fundada em letra de câmbio, instaurada contra ele – que não é obrigado cambiário – , por força da hipoteca prestada pode defender-se arguindo a prescrição cambiária, com base no decurso do prazo previsto no artº 70º da LULL para as acções contra o obrigado cuja responsabilidade garantiu com a hipoteca.
  2. Sendo os hipotecantes estranhos às relações cambiárias corporizadas em letras dadas à execução, eles não deixam, todavia, de garantir, com o património hipotecado, a responsabilidade dos obrigados cambiários que garantiram, pelo que lhes é lícito opor ao credor, ainda que a eles tenha renunciado o devedor, os meios de defesa que este tiver contra o crédito (nestes se incluindo a prescrição do direito cambiário contra a pessoa cuja responsabilidade garantiu com a hipoteca), com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador – artºs 637º, nº 1, e 698º, nº 1, CC.

    Consultar texto integral

  3.