Impugnação pauliana. Requisitos. Ónus da prova
IMPUGNAÇÃO PAULIANA. REQUISITOS. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 337/09.3TBCBR.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 06-07-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 601, 610, 611 E 614 CC
Sumário:
- O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela data da constituição deste e não pelo seu vencimento.
- O requisito “resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade”, por seu turno, não se reconduz à insolvência do devedor, mas, tão-somente, à impossibilidade prática de obtenção do crédito.
- Em face da regra estabelecida no artigo 611.º do Código Civil, que introduz um desvio à regra geral do artigo 342.º, o credor só tem de provar o montante da dívida, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor.
- Provada pelo impugnante a existência e o montante do crédito, presume-se a impossibilidade a que alude a alínea b) do artigo 610.º do Código Civil, ou o seu agravamento.
- A procedência da impugnação pauliana acarreta a ineficácia do negócio em relação ao credor, na medida do crédito reclamado e provado, e não a sua nulidade.