Contrato de seguro. Declaração inexacta. Anulabilidade. Objecto de recurso
CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEXACTA. ANULABILIDADE. OBJECTO DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 337/08.0TBALB.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 21-09-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA
Legislação: ARTº 429º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
- Não constituem objecto legítimo de um recurso, questões que, não sendo de conhecimento oficioso, foram introduzidas, por quem recorre, apenas na motivação desse recurso, quando tais questões poderiam ter sido abordadas na instância precedente por suscitação das partes, só não o tendo sido, pela circunstância da parte interessada nessa questão, ter omitido, na estruturação dada à lide e na condução desta, essa suscitação.
- Um contrato de seguro cuja concreta incidência (o particular risco assumido pela seguradora) se traduz na garantia de satisfação ao Banco (tomador do seguro e beneficiário) do valor subsistente de um crédito à habitação por este Banco concedido, corresponde, fundamentalmente, a um “seguro de vida” do mutuário visando a satisfação da respectiva dívida (é usualmente designado por apólice “Vida Risco – Crédito à Habitação”).
- O mutuário do crédito à habitação concedido pelo Banco tomador corresponde a um interessado segurado, participante no contrato que subscreve e para cujo processo de formação concorre.
- A questão do risco assumido pela seguradora, no quadro de um contrato deste tipo, tem na sua base um processo preliminar de recolha de informação pela seguradora, através do preenchimento de questionários pelo mutuário/segurado, destinando-se estes à aferição dos elementos relevantes para a decisão de contratar e para a repercussão probabilística do risco assumido pela seguradora na contrapartida representada pelo prémio.
- A consequência, relativamente ao contrato, da existência de desvalores não atribuíveis à seguradora no processo de recolha de informação conducente à celebração do contrato, enquanto elemento induzido pelo próprio beneficiário ou por quem faz o seguro através da prestação activa ou omissiva de informações não conformes à realidade, conduz a que o negócio assente, face à seguradora, numa base falseada.
- Este desvalor acarreta a anulabilidade do contrato, no regime do Código Comercial, por aplicação, terminologicamente actualizada, do artigo 429º deste Diploma.