Contrato de empreitada. Desistência do dono da obra

CONTRATO DE EMPREITADA. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA DONO DA OBRA. DIREITOS. EMPREITEIRO
APELAÇÃO nº 336/03.9TBALD.C1
Relator
: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 23-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA
Legislação Nacional: ARTºS 1207º, 1229º DO C. CIV.
Sumário:

  1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, de execução continuada, do qual emergem reciprocamente direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa.
  2. A extinção do contrato, por desistência do dono da obra (artº 1229º CC), constituindo uma excepção à regra “pacta sunt servanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento, nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc.
  3. Por não se enquadrar nas figuras da resolução, revogação ou denúncia, trata-se de uma situação sui generis de extinção do contrato de empreitada, conferindo ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro, e conferindo ao empreiteiro o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e, ainda, pelo “proveito que poderia tirar da obra (tendo por base a obra completa e não apenas o que foi executado”.
  4. Não havendo elementos factuais disponíveis que possibilitem quantificar a indemnização pelos gastos e trabalhos feitos pelo empreiteiro na obra, impõe-se relegar para posterior incidente de liquidação – artº 661º, nº 2, CPC.
  5. Uma vez extinto o contrato, por desistência do dono da obra, já não pode haver lugar à eliminação dos defeitos, à substituição ou à redução do preço, pois estes direitos pressupõem a manutenção do contrato.
  6. A desistência da empreitada pelo dono da obra não lhe confere o direito a ser indemnizado pelos defeitos verificados na parte executada, nem de reclamar o que gastou com a conclusão da obra.

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