Insolvência. Oposição. Não recebimento. Inconstitucionalidade

INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 3354/11.0TBLRA-B.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: LEIRIA 1º J C 
Legislação: ARTIGO 20.º N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 30.º N.º 2 DO CIRE
Sumário:

  1.  É inconstitucional, por violação do direito a um processo equita­tivo estabelecido no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República, o artigo 30.º n.º 2 do CIRE, na interpretação segundo a qual não deve ser recebida a oposição do requerido que não contenha a lista dos cinco maiores credores, nos termos aí definidos, sem que antes não lhe seja facultada uma oportunidade para suprir tal falta.
  2. Tendo "em conta a unidade do sistema jurídico" e presumindo que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas", como impõe do artigo 9.º n.os 1 e 3 do CC, o n.º 2 do artigo 30.º do CIRE deve ser interpretado, em consonância com o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República, no sentido de que no caso de, ao deduzir a sua oposição, o requerido não apresentar a lista dos cinco maiores credores, este terá que nessa ocasião ser notificado para juntar aos autos tal lista. Só se após esta notificação não for apresentada a mencionada lista, é que, então, a oposição não é recebida.

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