Contrato-promessa. Trespasse. Nulidade por falta de forma
CONTRATO-PROMESSA. TRESPASSE. NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
APELAÇÃO Nº 3351/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 29-11-2005
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 410.º, N.º 2 E 219.º DO CÓDIGO CIVIL E 115.º, N.º 3 DO RAU
Sumário:
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Não tendo as partes celebrado o contrato definitivo de trespasse, a que se haviam comprometido, em antecedente contrato-promessa, e operando-se a transferência do estabelecimento, logo com a outorga deste, dando o promitente-trespassário início à sua exploração, de imediato, no seu próprio interesse, como dono do estabelecimento, não se está em presença de um contrato de trespasse, mas antes de um contrato-promessa de trespasse, validamente, outorgado.
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Assim sendo, improcedem os pedidos baseados na invalidade de ambas as modalidades contratuais, como seja o da declaração de nulidade, por vício de forma, do contrato-promessa celebrado, o da declaração de nulidade e de inexistência do contrato de trespasse, ou, finalmente, o da restituição da quantia entregue, a título de sinal.
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Estando subjacente ao pedido formulado pelo autor um contrato-promessa, resultante de actos preparatórios que visavam a conclusão de um contrato de trespasse, não se tendo provado, porém, que a culpa pela não realização deste seja imputável à promitente-trespassante, encontrando-se o contrato-promessa dotado de uma garantia contratual específica, está, de todo excluída a responsabilidade contratual desta, carecendo de fundamento legal o pedido de restituição do quantitativo entregue, a título de sinal, formulado pelo promitente-trespassário.
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Afastada a execução específica do contrato-promessa, com a estipulação do sinal, os promitentes ficam compelidos à perda deste ou à sua restituição em dobro, consoante a parte que não cumpriu foi a que o entregou ou recebeu, sendo de presumir que quiseram apenas estabelecer essas sanções, para o caso de não cumprimento, afastando o recurso ao Tribunal para a imposição de sanção diferente.