Baldios. Justificação notarial
BALDIOS. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
APELAÇÃO Nº 3344/05
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; ARTIGO 344.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- A escritura de justificação notarial não constitui título de dominialidade, na medida em que não são cometidas aos notários competências jurisdicionais. Só os tribunais têm o poder de criar ou confirmar a existência do direito.
- É por isso que o registo feito com base na sentença faz presumir a existência do direito registado, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, e na acção para elidir a presunção é invertido o ónus da prova (artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil).
- A escritura de justificação limita-se a certificar que o justificante declara ter uma posse usucapiente e que três testemunhas o confirmam. Nada mais do que isso. Ou seja, não resulta daí que o justificante adquiriu o direito de propriedade por usucapião. Só a sentença o poderia fazer.
- Por isso se tem de aceitar que em qualquer altura (mesmo após o registo) pode ser discutida a titularidade do direito e que o registo feito com base nesta escritura não é um registo definitivo do direito, porque o título não à apto para o certificar.
- E se à partida se sabe que não é o direito que está a ser registado, não faz sentido incluir na presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial a existência do direito. Não pode presumir-se que é, o que ab initio se sabe que não é. Daí que o ónus da prova na acção de impugnação caiba ao justificante e não ao impugnante.
- O conceito de baldio esteve sempre ligado a terrenos dos quais poderiam tirar proveito as comunidades locais, sob a forma de propriedade comunal. Historicamente os terrenos baldios sempre foram considerados afectos ao proveito directo da colectividade. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
- Provado que os moradores da povoação duma freguesia apascentam os seus gados, retiram matos e colhem frutos silvestres em terrenos dessa circunscrição, há mais de 30, 40, 50 e 70 anos, de forma ininterrupta, pacífica e à vista de toda a gente, com exclusão de outrem e na convicção de se tratar de terrenos comunitariamente possuídos, esses terrenos devem considerar-se baldios e a sua administração deve ser cometida aos compartes, nos termos da lei.