Providência cautelar. Caducidade. Extinção do direito
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CADUCIDADE. EXTINÇÃO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 332/09.2TBTNV-E.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: TORRES NOVAS 2º J
Legislação: ARTS.381, 387, 389 Nº1 E) CPC
Sumário:
- Tendo sido a providência decretada com vista a evitar a poluição atmosférica de instalação fabril, fundada no receio de lesão do direito à saúde dos requerentes vizinhos, o direito acautelado configura-se como direito de personalidade, inalienável e irrenunciável, não sendo susceptível de extinção e integrável na previsão da citada alínea e) do n.º 1 do artigo 389.º do CPC, pelo simples facto de ter sido eliminada a fonte poluidora.
- A enumeração constante das alíneas do n.º 1 do artigo 389.º do CPC não tem carácter taxativo, configurando-se para além do elenco de situações geradoras da extinção do procedimento ou da caducidade da providência, enunciado no citado normativo, outras situações (atípicas, porque não previstas na norma em apreço), susceptíveis de justificarem a referida extinção ou caducidade.
- Acordando as partes em litígio que a colocação de filtros adequados nos emissores, com vista à retenção sólida na unidade fabril da requerida, salvaguardaria o direito dos requerentes tornando inútil a providência, não há fundamento para o despacho de indeferimento liminar da pretensão da requerida, de caducidade da providência baseada na alegação de que colocou os referidos filtros.