Responsabilidade. Banco. Cheque
RESPONSABILIDADE. BANCO. CHEQUE. APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO. PRAZO. FALTA DE PROVISÃO. CONTA BANCÁRIA
APELAÇÃO Nº 3310/08.5TJCBR.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 29º E 32º DA LUCH; 483º DO C.CIV.; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2008
Sumário:
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Do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, publicado no D. R., 1ª série, de 4/04/2008, resulta, no que respeita ao seu âmbito, que nele apenas se teve como único objecto “a apreciação da questão da licitude da conduta do Banco recorrente. De fora do âmbito desse acórdão ficaram as questões relativas aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar”.
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Face ao teor do dito Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, um Banco comete um acto ilícito ao negar, ao portador/legítimo beneficiário, o pagamento dos cheques que lhe tenham sido apresentados a pagamento no prazo de oito dias (previsto no artº 29º da LUCH), com fundamento em «falha ou vício na formação da vontade», considerando que, nos termos do artº 32º da LUCH, a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo legal de apresentação do cheque.
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Sendo assim, deve esse Banco responder por perdas e danos perante a legítimo beneficiário do cheque, nos termos do artº 483º, nº 1, do C. Civ. e de direito em geral.
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Porém, para que assim possa acontecer é também necessário que de tal conduta do Banco tenha resultado um dano para o beneficiário do cheque.
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Como resulta do próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008, “a recusa do pagamento constitui o banco sacado, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na obrigação de indemnizar o tomador do cheque. Como já resultou do que atrás se disse, a responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual…- valem aqui as regras gerais da responsabilidade civil, mormente os artºs 483º, nº 1, 562º e 563º do C. Civ.” – Ponto II.B.5 do Acórdão.
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Assim sendo, no caso de um Banco sacado agir de forma ilícita e culposa para com um portador/legítimo beneficiário de um cheque que o apresenta a pagamento no prazo legal, não o pagando, com fundamento na sua revogação pelo sacador, para responder perante o portador, nos termos do artº 483º, nº 1, do C. Civ., terá de dar origem a um dano ao portador do cheque, que poderá efectivamente corresponder ao montante do cheque ou não.
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Porém, deve entender-se que só assim será se o banco sacado tiver meios financeiros à sua disposição, colocados pelo sacador na conta sacada, e deles não se servir, podendo e devendo fazê-lo.
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Já assim não será se na conta sacada não houver ou não existirem esses meios, uma vez que o saque de um cheque sobre uma dada conta bancária pressupõe a existência de saldo na mesma – é o que resulta do artº 3º da LUCH: “o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque”.