Contrato de transporte. Transporte internacional de mercadorias por estrada. Perda das mercadorias. Intervenção acessória
CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA. PERDA DAS MERCADORIAS. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
APELAÇÃO Nº 3303/05.4TBVIS.C2
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.23 E 29 CMR, 329 E 330 CPC
Sumário:
- A aplicação do regime decorrente do artigo 23°, n° 3 da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, porque definidor do regime legal do direito a indemnização, é do conhecimento oficioso do Tribunal, independentemente da sua arguição pela parte beneficiária, atento o disposto no artigo 664° do CPC. Daí que, ainda que apenas a interveniente haja invocado a limitação de responsabilidade que consta do artigo 23° da Convenção CMR, sempre o Tribunal não poderia deixar de integrar os factos apurados no direito aplicável, logo, determinar o cálculo da indemnização dentro dos limites estabelecidos no citado normativo.
- A pretexto do art. 29.° da Convenção CMR que o transportador só não tem o direito de se aproveitar das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova “se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”.
- O art. 330 CPC admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida.
- No art. 329.° CPC (especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu) são reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330, sendo que o interesse tem de ser directo, no sentido de que não basta um mero interesse indirecto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular.