Contrato-promessa. Incumprimento. Presunções judiciais

CONTRATO-PROMESSA. INCUMPRIMENTO. PRESUNÇÕES JUDICIAIS
APELAÇÃO Nº
330/2002.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 24-11-2009
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTIGOS 349.º; 351.º; 442.º, 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O Tribunal da Relação, ao reapreciar a questão da matéria de facto, pode socorrer-se das presunções judiciais para dar ou não um facto como provado. No entanto, já não o pode fazer com a mesma amplitude da 1.ª instância, designadamente, não pode faze-lo alterando os factos aí provados, mas apenas como desenvolvimento destes, não os contrariando.
  2. Sendo o objecto do contrato prometido um bem próprio de um dos cônjuges, não obsta à validade do contrato promessa o facto de o outro cônjuge o ter outorgado na qualidade de promitente vendedor, declarando-se aí proprietário desse bem.
  3. O prazo fixado para a realização da escritura do contrato prometido tem de entender-se como termo essencial para a cabal realização do contrato promessa, pelo que, não se tendo a escritura realizado no prazo nele previsto, têm o promitente comprador direito à resolução do contrato e a receber o sinal em dobro.

Consultar texto integral