Legitimidade. Compra e venda. Incumprimento. Cumprimento defeituoso. Caducidade

LEGITIMIDADE. COMPRA E VENDA. INCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 330/09.6TBMLD-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ANADIA.
Legislação: ARTº 874º DO C. CIVIL; Nº 4 DO ARTº 5º DO DEC.- LEI 67/2003, DE 08/04; ARTº 5º, Nº 1, DA DIRECTIVA 1999/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO DE 1999. DEC. LEI N.º 84/2008, DE 21 DE MAIO,
Sumário:

  1. No tocante à legitimidade, a intenção do legislador foi a de a desvalorizar enquanto pressuposto processual, com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa – é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer ou para contradizer, com a procedência ou mérito do pedido ou do requerimento.
  2. Há que ponderar, do conjunto da pretensão deduzida – pedido e causa de pedir – se o autor apresenta o demandado ou requerido como titular da posição controvertida ou se, tudo somado, ele não alega, sequer, uma posição consistente.
  3. Nos casos de incumprimento ou de cumprimento defeituosos do contrato de compra e venda por parte do vendedor, o consumidor só pode/deve demandar o credor/financiador se, além dessa circunstância, se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: a conclusão de um contrato de crédito com pessoa diversa do vendedor; a existência de uma unidade económica qualificada, que tenha subjacente um acordo de cooperação, prévio e exclusivo, entre o credor e o vendedor; a concessão do crédito no âmbito desse acordo de colaboração; e a não obtenção pelo consumidor, junto do vendedor, da satisfação do seu direito.
  4. O princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional impõe que o prazo de caducidade de seis meses, previsto no nº 4 do artº 5º do Dec.- Lei 67/2003, na venda de coisas defeituosas, não é aplicável porque contraria o disposto no artº 5º, nº 1, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 – que consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à “venda de bens de consumo (“qualquer bem móvel corpóreo”) e das garantias a ela relativas” , visando-se obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores -, que estabelece claramente que o prazo de caducidade não pode ser inferior a dois anos, podendo ser reduzido a um ano em se tratando de bens em segunda mão, desde que haja acordo nesse sentido e ele conste das cláusulas contratuais, nos termos do segundo parágrafo do nº 1 do artº 7º.
  5. Também temos por indiscutível que o quadro legal especial em que nos movemos, de defesa dos consumidores, é assumidamente proteccionista e transnacional – mercado único europeu -, daí que tenhamos por aplicável a nova redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio e, assim, o prazo de caducidade mais dilatado, a contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.

     

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