Legitimidade. Compra e venda. Incumprimento. Cumprimento defeituoso. Caducidade
LEGITIMIDADE. COMPRA E VENDA. INCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 330/09.6TBMLD-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ANADIA.
Legislação: ARTº 874º DO C. CIVIL; Nº 4 DO ARTº 5º DO DEC.- LEI 67/2003, DE 08/04; ARTº 5º, Nº 1, DA DIRECTIVA 1999/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO DE 1999. DEC. LEI N.º 84/2008, DE 21 DE MAIO,
Sumário:
- No tocante à legitimidade, a intenção do legislador foi a de a desvalorizar enquanto pressuposto processual, com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa – é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer ou para contradizer, com a procedência ou mérito do pedido ou do requerimento.
- Há que ponderar, do conjunto da pretensão deduzida – pedido e causa de pedir – se o autor apresenta o demandado ou requerido como titular da posição controvertida ou se, tudo somado, ele não alega, sequer, uma posição consistente.
- Nos casos de incumprimento ou de cumprimento defeituosos do contrato de compra e venda por parte do vendedor, o consumidor só pode/deve demandar o credor/financiador se, além dessa circunstância, se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: a conclusão de um contrato de crédito com pessoa diversa do vendedor; a existência de uma unidade económica qualificada, que tenha subjacente um acordo de cooperação, prévio e exclusivo, entre o credor e o vendedor; a concessão do crédito no âmbito desse acordo de colaboração; e a não obtenção pelo consumidor, junto do vendedor, da satisfação do seu direito.
- O princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional impõe que o prazo de caducidade de seis meses, previsto no nº 4 do artº 5º do Dec.- Lei 67/2003, na venda de coisas defeituosas, não é aplicável porque contraria o disposto no artº 5º, nº 1, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 – que consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à “venda de bens de consumo (“qualquer bem móvel corpóreo”) e das garantias a ela relativas” , visando-se obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores -, que estabelece claramente que o prazo de caducidade não pode ser inferior a dois anos, podendo ser reduzido a um ano em se tratando de bens em segunda mão, desde que haja acordo nesse sentido e ele conste das cláusulas contratuais, nos termos do segundo parágrafo do nº 1 do artº 7º.
- Também temos por indiscutível que o quadro legal especial em que nos movemos, de defesa dos consumidores, é assumidamente proteccionista e transnacional – mercado único europeu -, daí que tenhamos por aplicável a nova redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio e, assim, o prazo de caducidade mais dilatado, a contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor.