Acidente em auto-estrada causado por animal
ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA CAUSADO POR UM ANIMAL. CULPA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 3290/05
Relator: DR. CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 29-11-2005
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 342º ; 483º E 487º, DO C. CIV.
Sumário:
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Os direitos e deveres da Brisa e dos utentes das auto-estradas que se relacionam com o tráfego constam particularmente das bases anexas ao DL nº 294/97, de 24/10, que na sequência de outros diplomas veio rever o contrato de concessão, republicando em anexo as ditas bases.
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Do cotejo dessas bases resulta que a Brisa está obrigada, legal e contratualmente, a manter as auto-estradas em bom estado de conservação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação e a manter serviços de vigilância, mas são obrigações que ela assume perante o Estado, enquanto titular do domínio público das vias públicas sob sua jurisdição, não definindo as ditas disposições qualquer regime específico ou excepcional de responsabilidade da concessionária perante terceiros.
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É no âmbito da responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana, que está a chave da solução ou saída para a problemática dos acidentes em auto-estrada.
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O aparecimento de um animal na auto-estrada não constitui uma anomalia que justifique a presunção de que na manutenção não foi observado o cuidado devido, não sendo razoável que a concessionária deva, a todo o tempo, detectar e capturar ou expulsar um qualquer animal que se tenha introduzido num qualquer ponto da via e que constitua perigo para a segurança da circulação rodoviária.
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Os condutores numa auto-estrada estão sujeitos à mesma disciplina de trânsito das demais estradas que compõem a rede nacional e expostos, igualmente, aos riscos inerentes ao aparecimento súbito de obstáculos na via, por acção de terceiros, apenas beneficiando de um padrão mais elevado de qualidade rodoviária.
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Uma solução justa para este tipo de acidentes passa pela responsabilização da Brisa no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva, por não estar legalmente previsto um nexo de imputação a título de risco e, como tal, impenderá sobre o lesado a obrigação da alegação e da prova de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar.