Acidente em auto-estrada causado por animal

ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA CAUSADO POR UM ANIMAL. CULPA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
3290/05
Relator: DR. CARDOSO DE ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 29-11-2005
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 342º ; 483º E 487º, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Os direitos e deveres da Brisa e dos utentes das auto-estradas que se relacionam com o tráfego constam particularmente das bases anexas ao DL nº 294/97, de 24/10, que na sequência de outros diplomas veio rever o contrato de concessão, republicando em anexo as ditas bases.
  2. Do cotejo dessas bases resulta que a Brisa está obrigada, legal e contratualmente, a manter as auto-estradas em bom estado de conservação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação e a manter serviços de vigilância, mas são obrigações que ela assume perante o Estado, enquanto titular do domínio público das vias públicas sob sua jurisdição, não definindo as ditas disposições qualquer regime específico ou excepcional de responsabilidade da concessionária perante terceiros.
  3. É no âmbito da responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana, que está a chave da solução ou saída para a problemática dos acidentes em auto-estrada.
  4. O aparecimento de um animal na auto-estrada não constitui uma anomalia que justifique a presunção de que na manutenção não foi observado o cuidado devido, não sendo razoável que a concessionária deva, a todo o tempo, detectar e capturar ou expulsar um qualquer animal que se tenha introduzido num qualquer ponto da via e que constitua perigo para a segurança da circulação rodoviária.
  5. Os condutores numa auto-estrada estão sujeitos à mesma disciplina de trânsito das demais estradas que compõem a rede nacional e expostos, igualmente, aos riscos inerentes ao aparecimento súbito de obstáculos na via, por acção de terceiros, apenas beneficiando de um padrão mais elevado de qualidade rodoviária.
  6. Uma solução justa para este tipo de acidentes passa pela responsabilização da Brisa no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva, por não estar legalmente previsto um nexo de imputação a título de risco e, como tal, impenderá sobre o lesado a obrigação da alegação e da prova de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar.

 Consultar texto integral