Arrendamento urbano. Denúncia de contrato. Arrendatário

ARRENDAMENTO URBANO. DENÚNCIA DE CONTRATO. ARRENDATÁRIO
APELAÇÃO Nº 
3279/05 
Relator: SOUSA PINTO
Data do Acordão: 21-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1032º E 1055º DO C. CIV. ; 63º DO RAU .
Sumário:

  1. O arrendatário pode denunciar o contrato de arrendamento urbano, impedindo a sua prorrogação para além do prazo contratado ou da sua renovação, com determina antecedência, fixando a lei o prazo mínimo de pré-aviso – artº 1055º do C. Civ. .
  2. A resolução do contrato de arrendamento urbano por parte do arrendatário terá que Ter na sua base o incumprimento contratual do senhorio, nos termos gerais de direito – artº 63º, nº 1, do RAU – ou, independentemente da sua responsabilidade, uma das situações previstas no artº 1050 do C. Civ .
  3. Tendo-se apurado que após a assinatura do contrato de arrendamento urbano o local começou a ficar cheio de infiltrações e com entrada de água da chuva, o que ocorreu devido ao mau estado em que o local se encontrava, tendo os autores sido avisados de tal situação sem que tenham diligenciado pela solução do problema, dúvidas não restam de que a coisa locada apresentou vício, por culpa do locador, que permite ao inquilino resolver o contrato, dado o disposto no artº 1032º, al. b), do C. Civ..

    Consultar texto integral

  4.