Direito de preferência. Intransmissibilidade por morte
DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTRANSMISSIBILIDADE POR MORTE DO OBRIGADO
APELAÇÃO Nº 3272/05
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 14-12-2005
Tribunal: COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 414º, 420º E 421º, DO C. CIV..
Sumário:
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O direito de preferência atribui ao seu titular, em caso de alienação da coisa sobre que incide, a prioridade na sua aquisição, e manifesta-se através da acção de preferência em que o preferente pode fazer seu o direito alienado, dando tanto pelo tanto, se o preferente estiver escudado em pacto com eficácia real ou o seu direito resultar da lei.
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Revestindo a obrigação de preferência natureza pessoal, intuito personae, sem eficácia real, com a morte do obrigado não se transmite essa obrigação aos seus herdeiros, e a violação dessa obrigação apenas dá origem a indemnização e não à substituição do comprador .