Arrendamento. Despejo. Resolução. Uso do locado

ARRENDAMENTO. DESPEJO. RESOLUÇÃO. USO DO LOCADO  

APELAÇÃO Nº 327/11.6TBTMR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: TOMAR 3º J 
Legislação: ARTS.1022, 1072, 1083 Nº1 E 2 D) CC
Sumário:

  1. O não uso do locado, justificativo da resolução do contrato de arrendamento – artº 1083º nº2 al. d) do CC – é um conceito a preencher não (apenas) por critérios meramente naturalísticos mas antes, e determinantemente, por critérios teleológico/normativos, em função das circunstâncias do caso.
  2. Preenche a ratio e teleologia legal o uso do locado, ao longo de trinta anos, apenas para armazém, se, não obstante o arrendamento ter sido para «oficina e armazém de peças», se conclui que o locado foi entregue, primacial e determinantemente, para oficina, revelando-se o armazenamento acessório e dependente daquele uso, o qual, naquele largo lapso de tempo, deixou de verificar-se.

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