Alteração do montante da pensão alimentícia

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
APELAÇÃO Nº
3265/03
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 02-12-2003
Tribunal Recurso: TRIBUNAL FAMILIA E MENORES DE AVEIRO
Legislação Nacional: DL Nº 164/99 DE 13/5
Sumário:

  1. Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa (vg. o menor) a que a prestação é creditada.
  2. Face a isso, se o montante da pensão alimentícia entretanto fixado ao pai – que foi diminuído devido a circunstâncias supervenientes que motivaram uma acentuada diminuição dos seus rendimentos disponíveis – for manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do filho (credor), deverá recair sobre o Estado, numa assunção da obrigação constitucional consagrada no artº 63, o dever de suprir tal situação de carência do menor (já que a situação económica da sua mãe é ainda mais débil do que a daquele seu progenitor), o que poderá ser feito ou concretizado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (criado pelo DL nº 164/99 de 13/5).

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