Insolvência. Qualificação. Insolvência culposa. Presunção inilidível. Ónus de alegação. Responsabilidade do gerente
INSOLVÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÃO INILIDÍVEL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GERENTE
APELAÇÃO Nº 3257/11.8TJCBR-B.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: COIMBRA 4º J C
Legislação: ARTS. 186 CIRE, 64, 72, 74 CSC
Sumário:
- Demonstrados factos que integrem qualquer uma das diversas situações taxativamente previstas nas várias alíneas do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, a insolvência é culposa, não admitindo a prova do contrário, ainda que se verifique a concorrência ou superveniência de elementos fortuitos que concorreram juntamente com a actuação dolosa ou culposa dos administradores para a insolvência.
- Porém, o facto de os gerentes, de facto ou de direito, não poderem ilidir a presunção de que o seu comportamento de dissipação de bens da requerida foi culposo, não obsta a que invoquem factos que demonstrem que não houve da sua parte qualquer comportamento dissipador do património, ou qualquer outro que fosse causal da situação de insolvência que veio a ser decretada.
- Efectivamente, apesar de estarmos perante presunções inilidíveis de actuação culposa, a lei reporta-se claramente à actuação (ou omissão) dos administradores de direito ou de facto.
- Por isso, se o último gerente da Insolvente, não tinha sequer tal qualidade, nem de direito nem de facto, à data em que as actuações da então gerente que conduziram à situação de insolvência ocorreram, não pode ser afectado pela qualificação da mesma como culposa, por factos que não praticou.
- Nesse caso, falha o primeiro pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE para a qualificação, e que é a existência de uma actuação do gerente de facto ou de direito.