Insolvência. Pessoal. Exoneração do passivo restante

INSOLVÊNCIA. PESSOAL. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

APELAÇÃO Nº 3244/11.6TJCBR-F.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: COIMBRA, 3.º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTIGOS 28.º, 1 E 2; 36.º; 239.º, 1, 2 E 3, B), I); DO CIRE
Sumário:

  1. O parâmetro referido no artigo 239.º, n.º 3, alínea b, (i) é apenas um tecto ou limite máximo a partir do qual o juiz passa a estar vinculado a justificar expressamente o motivo pelo qual exclui a esse título do rendimento a ceder um montante superior.
  2. Na cedência do rendimento disponível ao fiduciário exigida no nº 2 do art.º 239.º do CIRE está subjacente a ideia de que os credores não podem deixar de aceder a esse rendimento, só não devendo ser atingido pelo desiderato ressarcitivo que preside ao processo de insolvência aquele montante mínimo que é indispensável a proporcionar ao devedor e seu agregado uma subsistência condigna.

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