Execução. Penhora. Impugnação princípio da proporcionalidade

EXECUÇÃO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE  

APELAÇÃO Nº 3232/10.0T2AGD-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA 
Legislação: ARTºS 4º, Nº 3; 821, Nº 1 E 3; 822, C); 828, Nº 7; 834, Nº 2; 835, Nº 1 DO CPC; 601º E 817º DO CC
Sumário:

  1. A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 4 nº 3 do CPC e 817 do Código Civil).
  2. Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601 do Código Civil e 821 nº 1 do CPC).
  3. A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente.
  4. A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora. A oposição à penhora constitui o meio específico de oposição à penhora objectivamente ilegal (artºs 863-A nº 1 do CPC).
  5. A violação dos limites objectivos da penhora pode decorrer, desde logo, da violação do princípio da proporcionalidade a que esse acto está submetido, i.e., da apreensão de mais bens do executado do que os necessários para assegurar o pagamento da divida exequenda e das despesas prováveis da execução.
  6. O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
  7. De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artºs 821 nº 3, 822 c), 828 nº 7, 834 nº 2 835 nº 1 do CPC).
  8. Se, porém, houver lugar à intervenção dos credores do executado – embora só daqueles que sejam titulares de uma garantia real sobre os bens penhorados ou do exequente que tenha obtido uma segunda penhora sobre esses bens numa outra execução, a suficiência – rectior, a proporcionalidade – da penhora para a satisfação da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução deve, evidentemente, ser aferida tendo em conta as causas de preferência no pagamento de que beneficiam os credores reclamantes (artºs 834 nº 3 a) e b) 864 nº 3 b), 865 nºs 1 e 5 e 871 nº 1 do CPC).

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