Nulidade. Acto processual. Omissão. Notificação. Despacho

NULIDADE. ACTO PROCESSUAL. OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO. DESPACHO

APELAÇÃO Nº 323/09.3TMCBR-B.C1

Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 253º, 254º E 201º DO CPC.
Sumário:

  1. A omissão de notificação de um despacho que ordena que os autos aguardem a junção de documentos que a parte protestou juntar no prazo de 10 dias, embora constitua uma irregularidade por violação dos artigos 253º e 254º do CPC não influi no exame ou discussão da causa – nº 1 do artigo 201º do CPC – e consequentemente não cabe na regra geral sobre a nulidade dos actos.
  2. Protestando a parte, na sequência da notificação do requerimento da requerente/apelada através do qual requer a cessação da suspensão da instância executiva por incumprimento por parte do requerido/apelante do acordo que motivou tal suspensão, a junção aos autos em 10 dias dos documentos que infirmam o alegado pela requerente, a sua não junção no prazo a que se obrigou não vincula o Tribunal a proceder a nova notificação sobre cominação, uma vez que o requerido/apelante tinha conhecimento, por força do requerimento da requerente/apelada, que a não junção da documentação no prazo por si indicado tinha como consequência jurídica a cessação da suspensão da instância executiva.

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