Benfeitoria. Acessão. Bem próprio. Factos essenciais. Princípio dispositivo. Princípio da preclusão

BENFEITORIA. ACESSÃO. BEM PRÓPRIO. FACTOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

APELAÇÃO Nº 323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA / ANADIA
Legislação: ARTS.610, 1682-A, 1692, 1696, 1273, 1340, 1722 CC, 264, 856 CPC
Sumário:

  1. A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva da parte, não alegado nos articulados, mas que resulte da instrução e discussão da causa, implica que o interessado cumpra o referido no n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, fazendo um pedido nesse sentido («…desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar…»), o que implicará que o juiz declare que tal facto irá fazer parte da base instrutória, o facto fique sujeito a contraditório e, mais tarde, o juiz lhe responda.
  2. Não tendo existido tal procedimento na fase processualmente prevista, fica precludida a prática posterior do acto, não sendo possível ao Tribunal da Relação suprir a falta.
  3. A construção de uma casa pelos cônjuges em terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria.
  4. O cônjuge não proprietário do terreno fica a ter um direito de crédito sobre o outro quanto ao valor da benfeitoria, situação que não permite a um credor do cônjuge não proprietário, por dívida da exclusiva responsabilidade deste, obter a procedência de um pedido de impugnação pauliana (artigo 610.º do Código Civil) relativamente à venda que o outro cônjuge fez do mesmo prédio a terceiros.
     

Consultar texto integral