Acidente de viação. Seguradora. Direito de regresso
DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. ABANDONO DE SINISTRADO. ACIDENTE DE VIAÇÃO
APELAÇÃO Nº 323/05
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 19-04-2005
Tribunal: TORRES NOVAS- 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 19º, AL. C), DO DL Nº 522/85, DE 31/12.
Sumário:
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O direito de regresso da seguradora em casos de abandono do sinistrado deve limitar-se à indemnização paga com base nos danos provocados pelo abandono ou no agravamento provocado por este nos danos resultantes do acidente.
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Afigura-se que no momento em que o condutor voluntariamente decide omitir o auxílio à vitima e afastar-se sem a socorrer já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão, efectiva ou potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles ( ainda que futuros ), responsabilidade civil da seguradora.
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Não se vê fundamento para a seguradora, relativamente a esses danos, beneficiar da censurável decisão do condutor de abandonar o sinistrado, adquirindo contra ele um direito de regresso que, não fora tal decisão, não teria.