Providência cautelar não especificada. Improcedência manifesta. Indeferimento liminar

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR 
APELAÇÃO Nº
322/12.8T2AVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 234º, Nº4, B) E 234º-A, Nº 1 DO CPC
Sumário:

  1. A “manifesta improcedência” do pedido, que legitima o indeferimento liminar de procedimento cautelar comum, pressupõe uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada contem uma razoável probabilidade de êxito, e apenas se justifica quando seja inequívoco que o procedimento nunca pode proceder.
  2. Na tutela cautelar civil dos direitos de personalidade (art.70º CC), como o direito à honra, assumem especial relevância, pela maior maleabilidade e adequação, as providências cautelares inominadas, visando garantir o efeito útil tanto das acções especiais, em processo de jurisdição voluntária (arts.1474º e 1475º CPC), como das acções de responsabilidade civil (art.483º e segs.CC).
  3. A circunstância dos factos também adquirirem natureza criminal não é de molde a recusar a providência cautelar, pois a tutela penal dos direitos de personalidade não consome, nem posterga, a tutela civil.

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