Direito de preferência
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Apelação N.º 321/04
Relator: Desembargador Artur Dias
Data: 30-03-2004
Legislação: ARTº 1380º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 28º DO DECRETO LEI Nº 385/88, DE 25/10, ARTºS 416ºA 418º E 1410º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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A comunicação referida no artº 416º do Código Civil não tem que obedecer a qualquer forma especial, mas tem de ser feita pelo obrigado a dar preferência, pessoal e directamente ao titular do respectivo direito, devendo conter os elementos essenciais para a motivação e determinação de contratar ou não.
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A essencialidade dos elementos deve ser aferida em termos de razoabilidade no confronto do caso concreto, mas inclui, por regra, o preço, as condições de pagamento e a identidade do comprador potencial preterido.
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Não pode ser confundido projecto de venda com intenção de venda, nem a comunicação exigida pelo artº 416º do Código Civil com uma mera proposta negocial de venda feita ao titular do direito de preferência.
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Fundando-se a preferência em contiguidade ou confinância (artigo 1380º, nº 1 do Código Civil), se é comunicada à cabeça de casal da herança titular do direito a intenção de venda por determinado preço e com determinadas condições de pagamento, não há renúncia, apesar da passividade desta, se só depois se oferece e vende a terceiro, ainda que pelo mesmo preço e nas mesmas condições.