Acção de investigação de paternidade. Prova pericial. Exame sanguíneo. Requerimento. Réu

ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXAME SANGUÍNEO. REQUERIMENTO. RÉU 
APELAÇÃO Nº
32/10.0TBMDA-A.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: MEDA 
Legislação: ARTºS 517º E 522º DO CPC.
Sumário:

  1. O relatório da perícia médica realizada no âmbito da acção de averiguação oficiosa da paternidade não retira pertinência à perícia, com a mesma finalidade, que seja requerida na acção judicial de investigação da paternidade, na medida em que aquela foi produzida em processo sem o contraditório do demandado, previsto no artº 517º do CPC.
  2. O artº 522º do CPC exige que a parte contra quem a prova é invocada tenha sido também parte no primeiro processo e nele tenha sido respeitado o princípio da “audiência contraditória”, nos termos caracterizados pelo artº 517º do CPC.
  3. Não se verificando os dois referidos pressupostos, a eficácia extraprocessual da prova está excluída.
  4. Assim sendo, é inequívoco que assiste a qualquer das partes da acção de investigação da paternidade o direito a requerer o exame hematológico, mesmo que semelhante exame já tenha sido realizado em antecedente acção de investigação oficiosa da paternidade, nomeadamente quando nesta interveio, como parte, o pretenso pai.
  5. Assistindo a qualquer das partes da acção de investigação da paternidade o direito a requerer o exame hematológico, não pode esse direito ser coarctado ao réu, com o fundamento de idêntico exame ter tido lugar na acção de averiguação oficiosa da paternidade, nomeadamente quando nesta não interveio, como parte, o pretenso pai.

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