Certidão. Força probatória. Acção de reivindicação. Causa de pedir. Direito de propriedade. Aquisição originária. Registo. Inventário
CERTIDÃO. FORÇA PROBATÓRIA. ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. REGISTO. INVENTÁRIO
APELAÇÃO Nº 3207/05
Relator: HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 10-01-2006
Tribunal: OURÉM
Legislação: ARTIGOS 369º E 371º, 1311.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 16º, AL. A)DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; ARTIGO 498.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
- Em processo de inventário, as certidões que lhe respeitam gozam de eficácia probatória plena apenas quanto a aspectos determinados do respectivo conteúdo e tramitação, seja, aqueles que, por serem objecto de realização ou de directa percepção pelos agentes judiciários competentes, são passíveis de nesses termos serem atestados ou confirmados.
- Assim, tais peças fazem prova plena, v.g., de que no processo foi junta uma determinada relação de bens integrada por um certo e discriminado acervo, que se realizaram em datas concretas certas e especificadas diligências -v.g., juramento e declarações de cabeça-de-casal, conferência de interessados-, que foram proferidos determinados despachos, feitas adjudicações segundo um certo esquema, etc..
- Não fazem prova de que determinadas afirmações vertidas ou verbalmente proferidas pelos interessados correspondem à verdade, que os bens por eles carreados –“maxime” de natureza móvel-, são efectivamente existentes, ou que tais bens têm realmente as características, propriedades e valores que lhes foram conferidos.
- Nesta conformidade, o facto de no inventário por óbito da mãe dos autores duma acção de reivindicação ter sido relacionada e descrita – e mais tarde aformalada-, determinada verba, integrada, nos seus dizeres, por “uma barraca de madeira com seu chão”, nada implica que essa barraca tivesse tido efectivamente existência, que a tê-la pertencesse em propriedade ao acervo hereditário daquela e que tivesse a composição que ali lhe é outorgada (inclusão do respectivo chão).
- No âmbito da acção de reivindicação a invocação apenas de um negócio translativo de propriedade, como a compra e venda, a doação ou a partilha, não bastam para integrar a respectiva causa de pedir –consubstanciada no facto jurídico de que deriva o direito real (art.º 498º, nº 2, 2ª parte, do CPC)-, porquanto tais negócios não são constitutivos desse direito- não criam o domínio-, apenas o transmitem.
- A sucessão hereditária e partilha, titulada por certidão do referido inventário homologado por sentença transitada em julgado, não é título válido para a aquisição da propriedade do prédio pelos autores da acção de reivindicação, necessitando estes de reiterar tal aquisição também por usucapião.
- Os documentos fiscais não têm por função garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. A finalidade das inscrições matriciais é essencialmente de ordem fiscal, não tendo de modo algum potencialidades de atribuir o direito de propriedade sobre qualquer prédio.
- Quando subjacente a uma inscrição registral esteve a apresentação de um documento falso –falsidade intelectual-, como uma Caderneta Predial, na qual se atestava, com base, em declarações inverídicas do réu marido, que o prédio era único e composto por duas partes, quando, na realidade, eram dois prédios distintos e autónomos, impõe-se concluir que o registo em apreço, por força do disposto no art.º 16º, al. a), último segmento, do Código do Registo Predial, enferma de nulidade e deve ser cancelado.