Alimentos. Ex-cônjuge

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE 
APELAÇÃO Nº 
320/10.6TBTMR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 17-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 2004º, Nº 2, 2016º, Nº 1, E 2016º-A DO C. CIVIL .
Sumário:

  1. Com a reforma do C. Civil levada a efeito pelo DL 61/2008, de 31-10, o legislador afirmou, expressamente, o princípio de que depois do divórcio, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência – n.º 1 do art.º 2016º do C. Civil –, o que já resul­tava das normas gerais sobre alimentos – n.º 2 do art. 2004º –, deixando, contudo, expresso que o ex-cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio – art.º 2016º-A.
  2. Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência.
  3. Assim, constatada que esteja a qualidade de ex-cônjuge do demandante de alimentos, tem que se apurar a sua incapacidade de prover à sua subsistência e somente após a constatação desta é que se parte para a verificação dos requisitos daquele preceito, i. e., a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respectivo.
  4. Está fora de qualquer dúvida que a prova da incapacidade de prover à subsistência, que está na génese do direito a alimentos entre divorciados, impende, como facto constitutivo desse direito, àquele que deles pretende beneficiar, sendo assim a Autora que terá que ter demonstrado os factos donde resulte essa incapacidade, seja com os seus bens pessoais, rendimentos do trabalho ou de capital.

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