Serviço Telefónico de Valor Acresecentado

SERVIÇO TELEFÓNICO DE VALOR ACRESCENTADO
APELAÇÃO Nº
3192/03
Relator: DR. JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 13-01-2004
Tribunal Recurso: COIMBRA  
Legislação Nacional: ART.S 2 E 16 N.º 3 DO REGULAMENTO ANEXO AO D.L. N.º 240/97 DE 18/9 E LEI N.º 29/81 DE 22/8
Sumário:

  1. O art.º 16º n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97 de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor.
  2. Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, não existindo base contratual, a PT não pode exigir o pagamento dos SVA, sendo, por outro lado, manifesta a impossibilidade jurídica de arguição de nulidade de um contrato existente.

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