Sociedade. Dissolução. Procuração

SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. PROCURAÇÃO  
APELAÇÃO Nº
3187/08.0TBVIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 146, 151, 160, 162 CSC, 1163, 1174, 1175 CC
Sumário:

Tendo o único sócio e gerente de uma sociedade comercial outorgado procuração a mandatário judicial para representar a sociedade e sendo esta depois juridicamente dissolvida e extinta (registo do declarado “encerramento da liquidação”) e assumindo-se aquele único liquidatário e depositário da dissolvida e extinta sociedade, tal circunstancialismo não afecta, necessariamente, a referida procuração forense, até acto extintivo do contrato de mandato, se, nomeadamente, estiver em causa a liquidação/apuramento de indemnização devida à sociedade e não for de afastar a previsão dos art.º 1163º do Código Civil ou do art.º 1175º, in fine, a contrario, do mesmo diploma legal.
 

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