Responsabilidade Pré-Contratual

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

APELAÇÃO Nº 318/11.7TBLRA.C1 
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 227º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Não se entende nem se pode aceitar que a Ré não tenha tido ou não tenha querido ter um comportamento pró-contratual (e simultaneamente pré-contratual) assumido com a autora, quando tudo fez no sentido de conseguir obter o por si pretendido apoio de um fundo social europeu, sendo lamentável que só em Abril de 2009 (facto 19), depois de mais de um ano de negociações e de prática de actos necessários à obtenção da pretendida aprovação, tenha suscitado as questões que ressaltam de tal facto e mesmo assim que tenha prosseguido com os actos revelados nos pontos 20 e 21.
  2. Isto porque o mero facto de se entrar em negociações é susceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que é imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato.
  3. Pelo que a consequente conduta da Ré – ponto 22 -, apenas revela ou se traduz numa quebra da confiança/quebra de expectativas por si criadas à Autora na conclusão de toda essa fase negocial de mais de um ano, sem justificação séria para tanto.
  4. Nessa medida, tem/deve a Ré responder para com a Autora, nos termos do artº 227º do C. Civil (culpa in contrahendo ou responsabilidade pré-contratual).

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