Crédito ao consumo. Cláusula contratual geral. Obrigação de informação

CRÉDITO AO CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. VENCIMENTO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
3181/07.9TJLSB.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 24-11-2009
Tribunal: COVILHÃ – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 2º, Nº 1, AL. A), DO D. L. Nº 359/91, DE 21/09; DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10; 781º DO C. CIV.
Sumário:

  1. De acordo com o artº 4º do D. L. nº 446/85, as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto no capítulo II (artºs 4º a 9º) daquele Dec. Lei.
  2. Nos termos do artº 8º, al. a), consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º.
  3. As cláusulas contratuais gerais têm de ser comunicadas na íntegra e, por outro lado, a comunicação deve revestir uma forma e ter uma antecedência que, atendendo à importância do contrato e à extensão e complexidade das cláusulas, permita o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
  4. Suscitada a questão da falta, inadequação ou ineficácia da comunicação, é sobre o proponente – e não sobre o aderente – que recai o ónus de prova.
  5. Preceitua também o artº 8º do D. L. nº 446/85, na respectiva alínea d), que se consideram excluídos dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
  6. O referido advérbio “depois” é entendido na jurisprudência e na doutrina dominantes com um sentido de lugar (atrás, detrás), pelo que encontrando-se a assinatura do R. aposta na frente do documento do contrato de adesão, devem ser consideradas como excluídas as cláusulas gerais inseridas no seu verso.
  7. Pelo Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/03/2009, foi entendido que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º C. Civ. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
  8. Nessa medida, embora o vencimento, nos termos do artº 781º do C. Civ., das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implique a obrigação de suportar os juros remuneratórios nelas incorporados, não deixam de ser devidos, nos termos legais (artºs 804º e segs do C. Civ.), desde o momento da constituição em mora, os pertinentes juros moratórios.

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