Crédito ao consumo. Cláusula contratual geral. Obrigação de informação
CRÉDITO AO CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. VENCIMENTO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 3181/07.9TJLSB.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 24-11-2009
Tribunal: COVILHÃ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 2º, Nº 1, AL. A), DO D. L. Nº 359/91, DE 21/09; DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10; 781º DO C. CIV.
Sumário:
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De acordo com o artº 4º do D. L. nº 446/85, as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto no capítulo II (artºs 4º a 9º) daquele Dec. Lei.
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Nos termos do artº 8º, al. a), consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º.
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As cláusulas contratuais gerais têm de ser comunicadas na íntegra e, por outro lado, a comunicação deve revestir uma forma e ter uma antecedência que, atendendo à importância do contrato e à extensão e complexidade das cláusulas, permita o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
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Suscitada a questão da falta, inadequação ou ineficácia da comunicação, é sobre o proponente – e não sobre o aderente – que recai o ónus de prova.
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Preceitua também o artº 8º do D. L. nº 446/85, na respectiva alínea d), que se consideram excluídos dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
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O referido advérbio “depois” é entendido na jurisprudência e na doutrina dominantes com um sentido de lugar (atrás, detrás), pelo que encontrando-se a assinatura do R. aposta na frente do documento do contrato de adesão, devem ser consideradas como excluídas as cláusulas gerais inseridas no seu verso.
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Pelo Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/03/2009, foi entendido que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º C. Civ. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
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Nessa medida, embora o vencimento, nos termos do artº 781º do C. Civ., das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implique a obrigação de suportar os juros remuneratórios nelas incorporados, não deixam de ser devidos, nos termos legais (artºs 804º e segs do C. Civ.), desde o momento da constituição em mora, os pertinentes juros moratórios.