Venda por amostra. Compra e venda comercial
VENDA POR AMOSTRA. COMPRA E VENDA COMERCIAL
APELAÇÃO Nº 318/06.9TBCDN.C1
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 09-09-2008
Tribunal Recurso: CONDEIXA
Legislação Nacional: ARTIGOS 469º, DO CÓDIGO COMERCIAL; 919º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Do confronto dos artigos 469º, do Código Comercial, e 919º, do Código Civil, resulta a identidade substancial do conceito de venda sobre amostra, consagrador da modalidade da amostra-tipo, como sendo aquela que apresenta “qualidades iguais às da amostra”.
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A modalidade de venda sobre amostra-tipo envolve uma condição suspensiva, cuja não verificação, ou seja, a da conformação da mercadoria com a amostra, importa a ineficácia do acto, mas em que o comprador não pode rejeitar a mercadoria, desde que a qualidade seja a mesma.
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A constatação registada por um terceiro, comitente, de que o material fornecido pelo vendedor tinha dimensões não adequadas à obra, não significa que a mercadoria contratada entre as partes não fosse ou não tivesse sido da mesma qualidade da amostrada veiculada pela autora e colhida pela ré, não se demonstrando, assim, a existência de desconformidade entre o produto fornecido e o encomendado.
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Na venda mercantil, o exercício dos direitos do comprador está condicionado pela observância de um ónus, que se traduz no exame da mercadoria e na denúncia ao vendedor, no prazo de oito dias, que não consubstancia um prazo de caducidade, por parte daquele, de qualquer diferença em relação à amostra apresentada, sob pena de decaimento do mesmo, em todos os direitos que, em princípio, resultam do inadimplemento do vendedor, perfectibilizando-se o contrato, presumindo a lei, «iuris et de iure», então, a aceitação pelo comprador da mercadoria entregue pelo vendedor.