Seguro obrigatório. Falsas declarações. Nulidade

SEGURO OBRIGATÓRIO. FALSAS DECLARAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
317/05
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 03-05-2005
Tribunal: GUARDA 
Legislação: ARTIGO 2º DO DL 522/85; ARTIGO 429º DO CÓDIGO COMERCIAL; ARTIGO 4º Nº 2 DO DL 388/91 DE 10 DE OUTUBRO
Sumário:

  1. O contrato de seguro obrigatório tem um papel de acentuado cariz social, funcionando de certa forma como contrato a favor de terceiro.
  2. Atendendo à especial configuração de tal seguro e interesse público que lhe está subjacente, com-preende-se que a lei subtraia justificadamente o mesmo a certos princípios da plena autonomia privada; É o caso do disposto no artigo 2º do DL 522/85 ao referir que "se qualquer outra pessoa [que não o condutor da viatura] celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satis-faça o disposto no presente Diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior".
  3. Prestando o proponente falsas declarações ao preencher a proposta de seguro, este é nulo à face do que estatui o artigo 429º do Código Comercial.
  4. Não existindo subjacente ao vício um interesse público relevante no sentido da nulidade do contrato stricto sensu, tem-se entendido que as aludidas “falsas declarações” tornam o contrato simplesmente anulável, o que cabe aliás também no espírito e letra do preceito em causa.
  5. Intervindo na formação do contrato de seguro e junto do proponente um mediador com amplos poderes de representação da Seguradora, nos termos do artigo 4º nº 2 do DL 388/91 de 10 de Outubro e tendo sido aquele intermediário que aconselhou o proponente a declarar que era proprietário da viatura, sabendo que esta iria ser conduzida e posteriormente adquirida pelo filho, não pode a seguradora eximir-se à sua responsabilidade nomeadamente para com terceiros lesados. Sentindo-se prejudicada resta à Ré seguradora demandar o mediador e/ou respectiva Companhia de Seguros.
  6. Não colocando as ulteriores propostas de seguro em virtude da mudança de veículo qualquer nova questão essencial no que concerne ao contrato posteriormente ao momento em que foi celebrado, v.g. no que toca à pro-priedade da viatura, o seguro manteve-se válido subsis-tindo os pressupostos da proposta inicial.

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