Insolvência. Depósito bancário. Inconstitucionalidade material

INSOLVÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº 3 DO ARTº 39º DO CIRE
APELAÇÃO Nº
308/08.7TBPCV-A.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 17-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENACOVA
Legislação: ARTº 39º, NºS 1, 2 E 3, DO CIRE
Sumário:

  1. O artº 39º do CIRE tem subjacente a si a intenção de simplificação e de economia processual, permitindo ao juiz que decrete a insolvência de forma simplificada.
  2. Para tal, basta que no momento da prolação da sentença se conclua, face aos elementos disponíveis nos autos, que o património do devedor existente se mostra presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas processuais e das demais dívidas previsíveis da massa insolvente.
  3. Porém, o legislador deixou aos legítimos interessados a possibilidade de tal tipo de sentença ser complementada por forma a serem obtidos os efeitos que, normalmente, ocorrem no processo falimentar, mediante a dedução do pedido de complemento de tal sentença – nº 2, al. a) do artº 39º do CIRE.
  4. O depósito ou a garantia bancária do pagamento do montante referido no nº 3 do artº 39º do CIRE constituem uma condição de procedência do pedido de complementação da sentença que decretou a insolvência da requerida, à luz do disposto no nº 1 do citado artº 39º.
  5. Porém, aquela norma do nº 3 do artº 39º do CIRE é materialmente inconstitucional, por violação dos artºs 20º, nº 1, e 59º, nº 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de impor aos credores/trabalhadores, que não disponham de condições económicas para o efeito, a obrigatoriedade de procederem ao depósito ou à prestação de caução para garantia do pagamento do montante ali referido, como condição de deferimento do pedido de complementação daquela sentença que formularam, com vista, nomeadamente, a garantir o pagamento dos seus créditos junto do Fundo de Garantia Salarial.

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