Arresto

ARRESTO
APELAÇÃO Nº
308-B/2002.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTS.619 CC, 234-A, 381,406, 407, 831 CPC
Sumário:

  1. O procedimento cautelar especificado do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
  2. O arresto pode incidir sobre (1) bens do devedor e em poder deste, (2) bens do devedor na posse de terceiros, (3) bens alegadamente pertencentes ao devedor, mas que este, para os subtrair à acção do credor, transfere para a titularidade de terceiro, ou inscreve-os em nome deste.
  3. No caso de haver transferência formal para terceiros da titularidade dos bens do devedor, deverá o requerente, por aplicação analógica do art.407 nº2 CPC, alegar factos concretos que permitam concluir que a transmissão para terceiros foi simulada, na modalidade de simulação absoluta.
  4. A omissão dessa alegação torna manifesta a improcedência do pedido do arresto pelo que deve a providência em causa ser liminarmente indeferida, nos termos do artigo 234º-A, nº1 do CPC.

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