Direito de preferência. Arrendamento rural. Falta de forma escrita. Prédio confinante. Preço. Depósito
DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE FORMA ESCRITA. PRÉDIO CONFINANTE. PREÇO. DEPÓSITO
APELAÇÃO Nº 306/08.0TBSAT.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: SÁTÃO
Legislação: ARTºS 28º, Nº 1 DA LAR; 1380º, Nº 1 DO C. CIVIL
Sumário:
- A não redução a escrito de um contrato de arrendamento rural e a não prova, por quem invoca a existência desse contrato, de ter notificado a parte contrária para essa redução a escrito, torna imprestável a situação contratual invocada como base para o exercício de um direito de preferência pelo arrendatário fundado no artigo 28º, nº 1 da Lei do Arrendamento Rural;
- Nos casos de preferência por confinância predial, previstos no artigo 1380º, nº 1 do CC, o preço a depositar pelo preferente corresponde ao valor real da venda;
- Assim, confessado pelos RR. (comprador e vendedor do prédio objecto da preferência) que o valor real dessa venda foi superior ao declarado na escritura, deve o preferente reiterar a pretensão de preferir por esse valor – se for esse o seu propósito – e, nesse caso, reforçar o seu depósito, acautelando a ulterior consolidação na acção do valor mais elevado como correspondente ao valor real.