Direito de preferência. Arrendamento rural. Falta de forma escrita. Prédio confinante. Preço. Depósito

DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE FORMA ESCRITA. PRÉDIO CONFINANTE. PREÇO. DEPÓSITO

APELAÇÃO Nº 306/08.0TBSAT.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: SÁTÃO 
Legislação: ARTºS 28º, Nº 1 DA LAR; 1380º, Nº 1 DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A não redução a escrito de um contrato de arrendamento rural e a não prova, por quem invoca a existência desse contrato, de ter notificado a parte contrária para essa redução a escrito, torna imprestável a situação contratual invocada como base para o exercício de um direito de preferência pelo arrendatário fundado no artigo 28º, nº 1 da Lei do Arrendamento Rural;
  2. Nos casos de preferência por confinância predial, previstos no artigo 1380º, nº 1 do CC, o preço a depositar pelo preferente corresponde ao valor real da venda;
  3. Assim, confessado pelos RR. (comprador e vendedor do prédio objecto da preferência) que o valor real dessa venda foi superior ao declarado na escritura, deve o preferente reiterar a pretensão de preferir por esse valor – se for esse o seu propósito – e, nesse caso, reforçar o seu depósito, acautelando a ulterior consolidação na acção do valor mais elevado como correspondente ao valor real.

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