Crédito ao consumo. Incumprimento. Notificação. Improcedência manifesta

CRÉDITO AO CONSUMO. INCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA 
APELAÇÃO Nº 
 305/11.5T2AVR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: CBV AVEIRO
Legislação: DL Nº 359/91 DE 21/9, DL Nº 133/2009 DE 22/06, DL Nº 269/96 DE 1/9, ARTS.512, 518, 1691, 1695 CC 
Sumário:

  1. Sendo os dois mutuários, outorgantes do contrato, casados entre si, e, assim, em coabitação e economia comum, a carta enviada pelo mutuante, em caso de incumprimento daqueles, necessária à verificação dos requisitos do Artigo 20.º do D.L. n.º 133/2009, apenas em nome do marido, 1º mutuário, tem de presumir-se como dirigida ao casal.
  2. O pedido que seja considerado inadmissível por AUJ deve ter-se por “manifestamente improcedente”, vg. para o efeito do art.º 2.º do anexo ao DL n.º 269/96 de 1.9, ao qual, assim, não pode ser conferida força executiva.

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