Acidente de viação. Direcção efectiva de viatura
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
APELAÇÃO Nº 30/2000.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 10-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTº 503º, Nº 1, DO C.CIV.
Sumário:
- Nos termos do artº 503º, nº 1, do C. Civ., aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
- A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo e não depende do domínio jurídico sobre este, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que tal domínio pode existir sem ela, pois essa direcção intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa.
- Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio.
- O garagista (ou seu comissário) que utilize o veículo por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional, tem a direcção efectiva do mesmo, o que significa que o respectivo proprietário, ao entregá-lo para recolha, reparação ou revisão, perde a direcção efectiva da viatura.