Habilitação de sucessor; transmissão de direitos

Habilitação de sucessor; transmissão de direitos; direito litigioso; legitimidade; reivindicação
Apelação  3007/03.2TBAGD.C1
Data do acórdão: 22/01/2008
Tribunal: Águeda
Legislação: Artigos 271.º, n.º 2; 660.º, n.º 2; 664.º; 684, 2 e 3 do Código de Processo Civil
Relator: Hélder Roque
Sumário

  1. A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava.
  2. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou do cessionário, enquanto estes não forem, por meio de habilitação, com carácter facultativo, admitidos a substitui-lo, a qual não susta o andamento da causa principal e da instância, ao invés do que acontece nas situações de transmissão «mortis causa».
  3. A partir da data da venda do prédio a outrem e até ao momento da habilitação, deixa de haver coincidência entre o sujeito activo da relação substancial e o sujeito activo da relação processual, porquanto o requerente já não é titular do direito em litígio, mas continua a ter legitimidade como autor, passando a defender, não o seu próprio interesse, mas o interesse dos adquirentes, agindo em sua substituição processual.
  4. Funcionando o direito de reivindicação como acessório do direito de propriedade e sendo subordinado e inseparável deste, que não da pessoa que, em cada momento, possa ser seu titular, as faculdades que este comporta, em relação à titularidade do prédio, transmitem-se com a transferência do direito real correspondente e extinguem-se, igualmente, com ele.
  5. A substituição resultante da habilitação só dever ser recusada, quando a parte contrária alegue como fundamento que a transmissão foi efectuada para obter o resultado de tornar mais difícil, no processo, a sua posição, que obedeceu a um propósito malicioso de lhe criar embaraços e fazê-la sucumbir.

Consultar texto integral