Inventário. Partilha. Licitação. Preenchimento do quinhão; Venda judicial
Inventário. Partilha. Licitação. Preenchimento do quinhão; Venda judicial
Apelação n.º 30/06.9TBOFR.C1 Data do acórdão: 08-04-2008 Tribunal: Oliveira de Frades Legislação: Artigos 1345.º, n.º 1;1373.º; 1374.º, al. b); 1377.º; 1381.º do Código de Processo Civil Relator: Freitas Neto Sumário- O princípio subjacente ao artigo 1374.º, al. b do Código de Processo Civil é o de fazer participar todos os interessados nos proveitos da herança – mesmo aqueles que sejam dotados de menor poder económico ou meios financeiros para a licitação no acervo hereditário – proporcionando-lhe o acesso à formação e preenchimento em espécie dos respectivos quinhões, sejam bens valiosos e de venda fácil ou bens de valor duvidoso.
- O preenchimento do quinhão do interessado não licitante não poderá ter lugar sempre que dele resulte uma atribuição excedente do valor do referido quinhão.
- Tendo sido licitados os imóveis rústicos e não tendo sido licitado o único imóvel urbano da herança, não só não deve ser este adjudicado aos não licitantes cujo quinhão seja inferior ao valor do imóvel, como ainda não lhes é lícito requerer a venda judicial, para preenchimento dos quinhões em dinheiro.
- A solução passa pela atribuição do bem a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas, em analogia com o que se prescreve na parte final da al. d) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil, fazendo assim quinhoar todos e cada um no bom e no mau.